sábado, 26 de agosto de 2017

A REMOÇÃO COMPULSÓRIA DE GILMAR MENDES – APLICAÇÃO DA TEORIA DO QUINTO



Por: Maximus Fudencius
Doutor em Implantação Penal
Autor da tese: Locus banditorum cadea est


O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, perdeu a noção do ridículo há tempos.


Para além de seu envolvimento pessoal e político com criminosos que são alvos da Operação Lava Jato, o mega beiçudo metido a constitucionalista escancarou sua postura de gângster ao conceder habeas corpus para o empresário Jacob Barata, que é sócio do cunhado do magistrado e pai de Maria Beatriz Barata, de quem Gilmar foi, inclusive, padrinho de casamento.
Ao ser indagado sobre seu impedimento para julgar o caso, ele saiu com essa pérola: mas o casamento não durou nem seis meses...
Melhor teria sido se dissesse que era ambientalista e que, por isso, solta tucanos, ratos, baratas e outros bichos escrotos, que moram nos esgotos.
Ora, o casamento não precisava ter durado nem um dia para o fato implicar em evidente impedimento do Ministro, se ele tivesse o mínimo de vergonha na cara e de decência como magistrado.
Em outro caso, Gilmar concedeu habeas corpus ao empresário Eike Batista, cuja defesa era feita por Sérgio Bermudes, dono do escritório de advocacia em que a mulher de Gilmar trabalha. Dá para acreditar nisso ? Esse país é sério ?
O beiçudo mato-grossense se acha acima de tudo e de todos e ninguém aguenta mais esse crápula na Corte Suprema Brasileira, que dá mais ordem de soltura do que chuchu na cerca.  

A disenteria verbal e a decrepitude moral do magistrado depõem contra a Justiça do país.
Enquanto Sérgio Moro e Marcelo Bretas são Juízes Imosec,  o aloprado do Ministro  é Lacto-Purga  turbinado. Se assim continuar, logo virará garoto propaganda do Activia Plus.
Por isso, o poeta  Eduardo Affonso já escreveu:
Não é entre o Bem e o Mal
Nem entre o sim e o não
A grande tribulação
Que dá no Juízo Final.
É entre a goiaba e o mamão
Pois um prende, o outro solta
E o mundo fica a dar volta
Girando feito pião.

A goiaba justiceira
Segura, enjaula, encarcera
Vem o mamão e libera
Dando início à caganeira.
A goiaba recupera
E retoma a dianteira.
O mamão engata a primeira
E a coisa degenera.

O que a goiaba proíba
Como nocivo e blasfemo
Vem o mamão, feito o demo
Exigir que nada iniba.
É este o duelo extremo
No país em pindaíba:
A goiaba em Curitiba
E o mamão lá no Supremo.

A disputa segue braba
Pra infortúnio da nação.
Se por bem não há razão,
Por mal, a casa desaba.
Ou se mexe o cidadão
Ou a peleja não acaba:
Que vença o juiz Goiaba
Que perca o Gilmar Mamão.

Diante de tal cenário, a melhor saída jurídica, a nosso sentir, seria aplicar a Teoria do Quinto a Gilmar Mendes, removendo-o compulsoriamente para o quinto dos infernos, que pode ser uma comarca “caprichada” em seu estado de origem, a umas 15 horas de barco de Cuiabá.




Como ele gosta de bichos, vamos deixa-lo próximo de jacarés, onças e tuiuiús, em homenagem ao princípio do juiz natural.

Cai na real, Gilmar !

Você é uma vergonha para o país.


Pede pra sair, beiçudo.

domingo, 13 de agosto de 2017

A TEORIA DA IMPLICAÇÃO OBJETIVA, O PRINCÍPIO IN DUBIO PAO NO REO E O COURO PRIVILEGIADO COMO FERRAMENTAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE



Desembargador Décio K. Cêtte
Da 3ª. Câmara de Gás do Tribunal Internacional Criminal Arbitrário

Os números da criminalidade em nosso país atingiram patamares inaceitáveis e há necessidade de se buscar fundamentos doutrinários para que o Direito Penal cumpra seu papel de prevenção e puna, adequadamente, os meliantes que perambulam pelas ruas do Brasil certos de que o laxantismo garantista predominante nas decisões dos julgadores sempre os manterão longe das grades.

Nesse cenário, três instrumentos nos afiguram como de fundamental importância para o combate a tal estado de coisas: a teoria da implicação objetiva, o princípio da prevenção (in dubio pao no reo) e a adoção do “couro”privilegiado.

Quanto à primeira ferramenta, na Roma Antiga, como antecessor histórico do atual Ministério Público, existia a figura do Implicatoris Generalis, responsável por implicar com todos os cidadãos que descumpriam as leis do César. Os ocupantes da função eram selecionados entre os romanos comprovadamente mais chatos e cricris do Império, que criavam caso com tudo. No período primevo, eles precisavam justificar a razão pela qual implicavam com as pessoas. Com a evolução da instituição, surgiu a implicação objetiva, o que possibilitou a atuação do Implicatoris Generalis em qualquer situação, mesmo se ele não tivesse vontade de sacanear o suspeito. Foi o período de maior tranquilidade em Roma, segundo registrado pelo aclamado historiador Fudencius,  que esclarece que os dedicados servidores públicos gozavam da garantia da independência implicacional e eram bem remunerados, gozando, inclusive, de ATS (adicional pelo tempo de sacanagem) e auxílio implicância.
                
Evidente que a velha Teoria da Implicação Objetiva precisa ser resgatada pelos policiais, delegados e Promotores de Justiça, de forma a viabilizar a investigação penal de todo e qualquer marginal, independente do elemento subjetivo da autoridade. Não aguentamos mais tanto garantismo e defesa dos Direitos dos Manos. A raiz histórica está exposta. Basta reviver a teoria e colocá-la em prática.

Em segundo lugar, o princípio da prevenção criminal (in dubio pao no reo) é basilar quando se fala em combate à criminalidade, o que justifica a aplicação, no contexto do moderno processo penal, da teoria do contraditório diferido, a ser exercitado somente na fase de execução da pena, com as garantias próprias da Lei de Execuções Penais, após o cumprimento de pelo menos 2/3 da reprimenda em regime integralmente fechado. O festejado penalista italiano Luigi Ferra y Enjaola é enfático a tal respeito: Prevenire è meglio che curare. Lugare di criminale es in carcele, citando o milenar aforismo latino:  Locus banditorum cadea est.

Por derradeiro, o “couro” privilegiado integra o feixe de direitos inalienáveis de todo bandido. Havendo meros indícios da materialidade delitiva e suspeita da autoria, evidente que o processo do meliante deve andar o mais rápido possível, passando na frente de outras ações tais como despejos e cobranças, a fim de que a aplicação do “couro” no elemento seja privilegiado. Trata-se de simples adoção da teoria da celeridade dos atos processuais penais  punitivos,  ou Teoria da Preferência, de lavra do renomado penalista francês Jacquet Enrrabau.
                
Enfim, os instrumentos estão aí.


            
Como juízes, desembargadores e ministros gostam de teorias alienígenas, espero que o singular cardárpio de Roma, Itália e França – acima citado -  seja adotado pelos eméritos julgadores em detrimento da cotidiana pizza servida aos meliantes pelos tribunais.

E tenho por dito.

terça-feira, 15 de setembro de 2015

A AUDIÊNCIA “DO CUSTÓDIO” E BRASÍLIA - O PAÍS DAS MARAVILHAS

15/09/2015                                                                                                             

Des. Jacque T’Enrabau
Sócio-fundador do IBCCRÉU
                                                                                         
   
Desanimado com a libertinagem penal que vige no Poder Judiciário brasileiro (que alguns preferem chamar de “liberalismo penal” ou “garantismo penal”) eu já havia desistido de escrever sobre as bobagens e teorias de gabinete que todos os dias surgem neste cenário, mas, as recentes iniciativas me levaram a novamente propor uma reflexão, especialmente indignado com as ideias nascidas dentro de alguma sala com ar-condicionado no “País das Maravilhas” que é Brasília, por pessoas que não conhecem minimamente a realidade do país.
As ideias descabidas que ocorrem em Brasília, fruto de quem viveu a vida inteira em condomínio nas grandes Cidades, brincando em playground, nunca pôs o pé no chão de barro, não conhece a realidade do país, não sabe o que é o interior da Amazônia, a vida sertaneja do nordeste, as escolas rurais do Pantanal, só conhecendo a realidade das grandes Capitais levam a coisas absurdas.
Ou seja, são os burocratas que vivem em outro mundo: o “País das Maravilhas de Brasília”.
Me recordo de uma delas: a ideia apresentada de inopino por um Ministro da Educação de controlar a frequência escolar de todas as crianças do Brasil com cartão magnético (confira-se a notícia de 2004: http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2004-09-24/tecnologia-de-controle-da-frequeencia-escolar-usara-cartao-magnetico-e-impressao-digital), que afirmou que dali a poucos meses todas as escolas já teriam este controle e o Ministro, em seu gabinete, poderia saber em tempo real quantas crianças estavam em aula e quantas haviam faltado.
Ele só não conseguiu responder ao repórter que o entrevistava como isto seria possível se um número imenso de escolas no país – especialmente as rurais – não tinha sequer luz elétrica. Além disto, naquela época, quase nenhuma escola tinha acesso à internet.
Pois bem, lá se vão onze anos e, que eu saiba, este sistema não foi implantado na maioria das escolas. Melhor tivesse o Ministro prometido e cumprido que todas as escolas teriam professores qualificados, material e merenda, já seria um grande avanço.
Lembrei desta passagem em razão da recente “modinha” nascida na cabeça de alguns garantistas penais e comprada por algum morador do “País das Maravilhas” que achou bonito o nome e resolveu implementar goela abaixo ao restante do país: a audiência de custódia.
A impressão que dá é que alguém acordou um dia e, entre levantar de seu apartamento funcional custeado pelo povo e descolar-se em seu carro blindado com motorista até o seu local de trabalho, teve a brilhante ideia de inventar esta audiência que não está regulamentada na nossa lei que rege a matéria, o Código de Processo Penal.
O argumento principal é que o Pacto de San José da Costa Rica prevê a apresentação imediata do réu a um Juiz e, como isto não é feito de forma pessoal e presencial no Brasil (mas, com comunicação do flagrante por escrito), violaria o pacto.
Não entro no mérito se deve ou não haver a audiência, o que discordo é a forma como está sendo feita e a prioridade da sua implementação.
Primeiro, o pacto já está vigente no Brasil desde 1992 (Decreto Presidencial n. 678/2002), ou seja, há quase vinte e cinco anos: porque exigir a implementação agora? Será este o tema mais importante do Direito Penal Brasileiro? Será que a sociedade realmente está preocupada em que o preso seja levado em 24 horas à presença de um Juiz, tomando tempo para uma audiência praticamente inútil, cuja comunicação do flagrante sempre atendeu os interesses ou está mais preocupada que o Juiz use seu tempo para julgar os milhares de processos que se acumulam em seus gabinetes?
Será que a sociedade prefere que a Polícia Militar tenha que deslocar uma ou mais viaturas, vários policiais, gastar recursos públicos para levar quem acabou de cometer o crime à presença do Juiz ou prefere toda esta estrutura na rua, patrulhando, e combatendo a criminalidade?
É claro que esta é a última norma de Direitos Humanos que falta para ser implementada no Brasil, já que, no restante, partindo da Constituição Federal, todas as demais foram implementadas e já são realidade, sendo certo que o salário-mínimo é suficiente para o trabalhador “atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, laezer, vestuário, higiene, transporte e previdência social...” (art. 7º, IV, da CF), todos temos o direito à saúde já garantido e de qualidade do SUS, além da escola pública ser modelo de eficiência. Ou não é? Ainda falta algo para ser implementado?
Aliás, apenas para deixar registrado, o sistema prisional do país está um caos. É mínimo o número de presos do semiaberto que cumpre pena em colônia penal como deveria. Condenados por roubos, homicídios e até estupros são beneficiados com um regime que, na prática, ninguém fiscaliza e estão livres para aterrorizar a sociedade, dia a dia.
Além da falta de prioridades nos gastos de tempo e dinheiro, o que admira ainda mais, é a forma como está sendo implementada: Imposição do STF aos Tribunais de Justiça que regulamentem a audiência por meio de portarias, violando absolutamente o princípio da legalidade, uma vez que tal regulamentação dependeria de lei para implementar.
Caso não dependa de Lei, por favor senhores Ministros, coloquem na lista de regulamentação própria pelo Judiciário com sua varinha mágica os temas ainda pendentes de implementação no Brasil, como o direito à saúde, educação e segurança.
Mas não é só isso: admira a absoluta falta de desconhecimento da realidade brasileira. Ora, como querer levar um réu, preso em uma comarca do interior da Amazônia – que muitas vezes levam-se horas ou até dias de barco para chegar no local – à presença do Juiz em 24 horas, quando não houver juiz na Comarca?
De onde sairão os Policiais Militares e viaturas para fazer estas escoltas? Deixarão de patrulhar as ruas?
Como o que é ruim sempre pode piorar, os defensores desta audiência (dá até a impressão da existência de representantes dos interesses dos bandidos infiltrados no sistema), conseguiram colocar nas regulamentações já existentes – e também está assim no projeto de lei que pretende regulamentar a matéria (PLS 554/11) – que tudo o que o réu disser neste audiência não poderá ser usado no processo penal.
Ou seja, o réu é preso, confessa na Delegacia de Polícia, vem à presença do Juiz e do Promotor de Justiça, acompanhado por seu advogado e afirma que confessou de livre e espontânea vontade e que seus direitos foram respeitados. Daí, tudo isto é lavrado e colocado lacrado no Inquérito Policial. Caso o réu venha na audiência de instrução e diga que foi torturado e confessou em razão disto, não poderá a sua declaração prestada antes servir para refutar esta tese já conhecida de quem trabalha no dia a dia da Justiça.
Para que não se tenha dúvida, esta é a redação do projeto de Lei (Art. 306, § 7º): “A oitiva a que se refere o parágrafo anterior será registrada em autos apartados, não poderá ser utilizada como meio de prova contra o depoente e versará, exclusivamente, sobre a legalidade e a necessidade da prisão; a prevenção da ocorrência de tortura ou de maus-tratos, e os direitos assegurados ao preso e ao acusado.”.
Ora, se o réu já está em frente a um Juiz, acompanhado de seu advogado, por qual motivo não pode ser usado o que ele disse? O único motivo: porque nossas autoridades não estão preocupadas em descobrir a verdade, mas apenas em proteger o bandido.
O que é pior: por mais uma vez, inverte-se a lógica: joga-se a suspeita contra os agentes do estado (policiais) – que deveriam ter presunção de idoneidade até prova em contrário – e dá-se mais peso à palavra daquele que está sendo acusado de um crime.
Note-se o paradoxo: se o réu, na audiência de custódia, alegar que foi torturado, isto poderá e deverá ser usado contra os Policiais, para abrir uma investigação contra eles. Mas, se, ao contrário, naquele momento alegar que não foi torturado e futuramente na audiência de instrução, sustentar que houve tal tortura, o primeiro depoimento não poderá ser usado pelos Policiais em sua defesa, já que, isto poderia, no futuro, voltar-se contra o próprio réu, uma vez que tal fato comprovaria o crime de denunciação caluniosa.
Não se está aqui defendendo a tortura. Quem torturou é bandido também e deve ser punido. Mas, o que não se pode aceitar é a lógica de sempre achar que o acusado é um coitadinho que tem seus direitos violados pelo sistema. As distorções devem ser firmemente combatidas, mas não tidas como regra.  
Há dezenas de outros argumentos para reconhecer que o momento e a forma de exigir esta audiência são, no mínimo, inoportunos, mas, reconheçamos em última análise que pelo menos há um acerto: o nome “Custódia”.
Pois bem, como diz um famoso apresentador de televisão dos domingos: cunhado é bom só na casa dos outros.
Há um ditado popular: “todo cunhado deveria ser chamado ‘Custódio’, pois começa por “Cu” e termina com “ódio”.
Nenhum nome poderia ter sido mais apropriado.


sábado, 12 de setembro de 2015

CERVEJA, CARLTON E CANNABIS (ENTRE O JANTAR E A HORA DE DORMIR) - A indevida proteção da marola (fumus malus) pelo STF

Desembargador Décio K. Cêtte
Membro-fundador do IBCCRÉU

As firmes e precisas decisões do Juiz Federal Sérgio Moro no âmbito da Operação Lava Jato ganharam recentemente as páginas dos principais jornais brasileiros e acenderam na população do país a esperança de termos um Poder Judiciário independente, firme e justo.
Em lamentável contraponto, ganhou a mídia neste setembro de 2015 a interpretação, até agora dada por três eminentes ministros do Supremo Tribunal Federal (Mendes, Fachin e Barroso), sobre a descriminalização do uso de entorpecentes. Segundo entendimento do ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida, a criminalização do porte de drogas (art. 28 da Lei de Drogas) estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos. Ainda segundo o Ministro, se trata de uma punição desproporcional do usuário, ineficaz no combate às drogas, além de infligir o direito constitucional à personalidade. O uso de drogas, em seu entendimento, é conduta que coloca em risco a pessoa do usuário, não cabendo associar a ele o dano coletivo possivelmente causado à saúde e segurança públicas.
A douta interpretação chegou a ser considerada por boa parte dos operadores do Direito como um possível voto vencido, tamanho o descompasso com a realidade do país, em que o consumo de drogas alimenta o mundo do tráfico e é conhecido combustível para a prática de outros crimes violentos, sendo tudo isso de conhecimento elementar.
Tudo não parecia passar de um delírio, como aqueles causados pela marijuana...
Mas veio o neófito Fachin e seguiu o entendimento de Mendes.
Chegou a vez de Barroso. Esperava-se o fim da viagem... Mas a marola mais enebriante estaria por chegar...
Eis que, com profundidade científica digna de figurar no Anal do Supremo Tribunal Federal, com ares de quem entende muito do assunto, afirmou: “Se um indivíduo, na solidão das suas noites, bebe até cair desmaiado na cama, isso não parece bom, mas não é ilícito. Se ele fumar meia carteira de cigarros entre o jantar e a hora de ir dormir, tampouco parece bom, mas não é ilícito. Pois digo eu: o mesmo vale se, em lugar de beber ou consumir cigarros, ele fumar um baseado entre o jantar e a hora de dormir”. 
Ou seja, cerveja, carlton e cannabis são farinha do mesmo saco no abalizado  entender do respeitado magistrado.
Interessante o fato da decisão ter sido modulada para considerar o uso lícito apenas entre o jantar e a hora de dormir (certamente deve haver  alguma razão para a liberação da marijuana, cânhamo, erva, liamba ou maconha nesse horário de larica). Infelizmente não ficou consignado no respeitável voto.
Mas resta uma luz no fim do túnel, até agora iluminado somente pelo criptar das chamas do entendimento baseado em premissas equivocadas.
Como grande parte dos brasileiros não têm tido sequer o que comer no jantar (restando extirpado esse momento do cotidiano da população), nem conseguido tranquilidade para dormir (quantos passam as noitem em claro preocupados com os rumos do país!), a droga da interpretação do STF pode ter seus malefícios reduzidos em decorrência da realidade vivida.
É desejável que a (esperada) sobriedade dos Ministros que ainda não votaram prevaleça sobre essa inconsequente proteção ao fumus malus, popularmente conhecido como marola.
Vergonha, Brasil ! O cidadão de bem merece respeito !
O IBCCRÉU não se calará !

domingo, 15 de setembro de 2013

JURISPRUDÊNCIAS PORRÊTAS

O "Princípio da Insignificância" não encontra assento no Direito Penal Brasileiro, tratando-se de recurso interpretativo à margem da Lei. (TJMG; EINF-NUL 1.0183.10.009247-1/002; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 03/09/2013; DJEMG 09/09/2013) HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. CRIMES PUNIDOS COM PENA DE DETENÇÃO. FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PRESENTES OS REQUISITOS DO INCISO II, DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. (TJAC; HC 0000484-60.2013.8.01.0000; Ac. 14.293; Câmara Criminal; Relª Desª Denise Castelo Bonfim; DJAC 19/04/2013; Pág. 12)
A tutela penal estendida ao meio ambiente não se mostra compatível, em regra, com a aplicação do princípio da insignificância, porquanto norteada pelos princípios da precaução e prevenção, uma vez que o bem jurídico tutelado ostenta titularidade difusa e o dano a ele causado não é passível de mensuração. (TRF 4ª R.; ACR 0004504-32.2008.404.7110; RS; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 10/09/2013; DEJF 12/09/2013; Pág. 412) A tese de aplicação do princípio da insignificância deve ser rejeitada por ser medida temerosa a valoração do bem jurídico atingido pelo delito, considerando a importância que somente a vítima pode aferir ao seu bem, bem como o grau da ofensa por ela sofrida. (TJMG; EINF-NUL 1.0518.10.012567-4/002; Rel. Des. Adilson Lamunier; Julg. 03/09/2013; DJEMG 09/09/2013) O "Princípio da Insignificância" não encontra assento no Direito Penal Brasileiro, tratando-se de recurso interpretativo à margem da Lei. (TJMG; EINF-NUL 1.0183.10.009247-1/002; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 03/09/2013; DJEMG 09/09/2013)

sábado, 14 de setembro de 2013

FÔDA UM BANDIDO EM 2013

TEORIA DA AMPUTAÇÃO OBJETIVA - A mais nova e importante contribuição do Direito Penal Alemão


A mais nova e importante contribuição do Direito Penal Alemão
Desembargador Décio K. Cette
Da 3ª Câmara de Gás do Tribunal Criminal Arbitrário 
Sócio Fundador do IBCCRÉU

 O Direito Penal hodierno, que deve se orientar pela eficácia no combate às ações delituosas, remoção do ilícito penal e intransigente segurança da sociedade, está a reclamar reflexões mais aprofundadas e desprovidas de apego a velhas e equivocadas concepções que não condizem com a realidade social atual. 

Nesse sentido, chamamos a atenção para a Teoria da Amputação Objetiva, sobre a qual tivemos a oportunidade de nos debruçar e estudar com profundidade durante a elaboração de nossa tese de doutorado na Universidade de Auschwitz (Alemanha), sob a orientação do eminente professor e doutrinador Clauss Arroxasim, defendida perante os doutores Soka Uomi Yamaha, Luigi Ferraienjaula e Jactenrrabau, que aprovaram entusiasticamente o nosso posicionamento. 

 De acordo com a Teoria, os direitos individuais, ainda que fundamentais, não são absolutos e sempre que colidirem com o interesse maior do Estado de promover a segurança social e de manter a ordem pública mediante a aplicação efetiva da tutela penal, estes últimos prevalecerão. 

A Teoria tem aplicação mais específica naqueles casos em que membros do corpo do criminoso são determinantes e essenciais para a prática delituosa (no caso de estupro, o pênis; no caso de tortura mediante chutes, os pés; no caso de furto mediante destreza, as mãos – v.g.). 

Diante desses casos, é absolutamente cabível a aplicação da moderna Teoria da Amputação Objetiva, que consiste na secção do membro do meliante, mediante ordem judicial que será proferida sem necessidade de muita fundamentação e de maneira sintética e clara (por isso chamada de decisão objetiva, não passível obviamente de recurso). 

Nas hipóteses em que é cientificamente possível o reimplante de membros, desde que haja meros indícios do crime e suspeita da autoria, em razão do poder geral de cautela do Judiciário e do olvidado princípio do animus fudendi pro societate, é evidente a possibilidade da amputação objetiva provisória, sendo mister, entretanto, o congelamento do membro seccionado e a sua conservação até o trânsito em julgado da condenação como forma de se assegurar a sua eventual recolocação.  Por óbvio que não admitimos a irreversibilidade da tutela.

A Teoria, ademais, em razão do princípio da oficialidade, exige que a amputação se dê somente em hospitais integrantes da rede pública (no caso do Brasil, do SUS), com a obrigatória utilização de instrumentos devidamente afiados e manuseados por cirurgiões preparados e que não sentem culpa pela prática do ato (princípio da eficiência objetiva), não podendo o procedimento amputacional durar mais do que cinco minutos (prorrogáveis por igual prazo em situações excepcionais, como no caso de falta de anestesia, v.g.), em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (operatório, in casu), com o qual não podemos obviamente transigir nessas hipóteses.



Considerando que os tribunais e doutrinadores brasileiros adoram importar as teorias penais alemãs, temos a esperança de que também a instigante Teoria da Amputação Objetiva seja logo colocada em prática em nosso país, fortalecendo a importância da existência de verdadeiros “operadores” do Direito Penal comprometidos com os legítimos interesses da sociedade, que suporta injustamente os efeitos da ação de criminosos que infestam as ruas e enclausuram os homens de bem em suas próprias casas. 

Para fomentar essa aplicação e considerando que boa parte daquela turma adora citar em suas obras e julgados nomes esquisitos em outro idioma, registramos que a Teoria pode ser chamada sintética e pomposamente de “födamwaghabbündoskkönnfhorzza”. 

Tenho dito.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

"Esvaziar Direito Penal causará desordem social"

Princípio da bagatela


"Esvaziar Direito Penal causará desordem social"

Por Pedro Canário

A aplicação do princípio da insignificância a qualquer pequeno delito resultará na “completa desordem social” e na “perda de confiança no Poder Judiciário”. O entendimento é do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar recurso de acusado de furto de alguns objetos de uma casa, no total de R$ 200. Para o TJ, o conceito existe apenas na doutrina, e não está regulamentado em legislação. O réu foi preso em flagrante.

Na primeira instância, o juiz decidiu que deveria se aplicar o princípio da bagatela — ou insignificância. Segundo a sentença, o homem havia furtado dois grampeadores, uma fechadura de porta, duas caixinhas de som de computador, duas lâmpadas, uma almofada de carimbo, uma pistola de cola quente, um livro escolar e um álbum de fotos. Foi enquadrado no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal, que versa sobre furto. E absolvido pelo artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal — que libera o réu quando o fato da acusação não constitui infração penal.

De acordo com o juiz, o caso pede a observação no conceito da “intervenção mínima do direito penal”. O próprio julgador de primeiro grau reconhece que tal pensamento só pode ser aplicado “em casos excepcionalíssimos, como o ora objeto de perquirição”. Diz a sentença que o valor dos objetos furtados não é capaz de “ofender o bem jurídico tutelado”, e por isso não estaria tutelado pelo Código Penal. O juiz afirmou ainda que a soma dos valores dos objetos constitui cerca de um terço de um salário mínimo. Por isso, aplicou o princípio da insignificância e absolveu o réu.

Só na doutrina

O Ministério Público recorreu, e o TJ do Rio reformou a decisão. Com isso, determinou que o caso volte à primeira instância para que a Ação Penal continue a ser instruída.

Segundo o acórdão do Tribunal, o princípio da insignificância não está descrito na legislação brasileira. É “fruto de mera construção doutrinária”, segundo a desembargadora Eunice Ferreira Caldas, relatora do caso na 8ª Câmara Criminal do TJ-RJ.

Ela cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que o valor furtado não pode ser o único motivador da aplicação da bagatela. Conta que, no caso, há indícios de arrombamento da casa, o que ainda deve ser apurado. E completa: “tal princípio só deve ser aplicado em hipóteses excepcionais e não nos casos recorrentes em nosso cotidiano, sob pena de se dizer que é permitido furtar, desde que o bem subtraído não ultrapasse um determinado valor”.

Por fim, a desembargadora conclui de forma apocalítica: “Se a norma penal for esvaziada, o resultado será a completa desordem social, a falta de estabilização do conflito, a perda de confiança no Poder Judiciário, repartindo-se com a sociedade honesta o incentivo à realização de pequenos delitos.” Se for condenado, o réu pode pegar dois oito anos de prisão, além de multa.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2011

domingo, 7 de março de 2010

DIREITO PENAL DO INIMIGO - PELO FIM DA JUSTIÇA AMIGA DA ONÇA

DIREITO PENAL DO INIMIGO

PELO FIM DA JUSTIÇA AMIGA DA ONÇA


Des. Décio K. Cette
Da 3ª Câmara de Gás do Tribunal Criminal Arbitrário
Todos os brasileiros conhecem a expressão “amigo da onça”, que diz respeito àquela pessoa que, conquanto seja próxima de você, sempre age como sua inimiga e acaba lhe traindo.
A notória condescendência da Justiça Brasileira com a impunidade, a proteção dos direitos dos bandidos e a violação dos direitos da sociedade não deixam dúvida de que aqui a Deusa Thêmis é amicíssima do grande felino cientificamente chamado pantera onça, que é alimentada com grandes nacos de vítimas ensangüentadas temperados com condimentos produzidos à base de insignificância, garantismo, co-culpabilidade e outros temperos que causam náuseas em quem acredita no direito penal como instrumento de pacificação e defesa social.
Se tanto se fala em teorias alienígenas para dar sustentação ao direito penal brasileiro, cremos ser o momento também de se falar sobre a teoria cunhada em 1985 por Günther Jakobs e chamada Direito Penal do Inimigo (Feindstrafrecht, em alemão).
A Deusa Thêmis é amicíssima do grande felino cientificamente chamado pantera onça, que é alimentada com grandes nacos de vítimas ensangüentadas temperados com condimentos produzidos à base de insignificância.Segundo Jakobs, existem indivíduos que pelos seus comportamentos: pelos tipos de crimes que cometem (delitos sexuais), ou pela sua ocupação profissional (criminalidade econômica, tráfico de drogas), ou por participar de uma organização criminosa (terrorismo), "se afastou, de maneira duradoura, ao menos de modo decidido, do Direito, isto é, que não proporciona a garantia cognitiva mínima necessária a um tratamento como pessoa”, e, portanto, devem ser tratados como inimigos, sendo que para este se volta o Direito Penal do Inimigo.
A tese de Jakobs está fundada sob três pilares, a saber: a) antecipação da punição do inimigo; b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social.
Desta forma, faz-se a distinção entre o cidadão (o qual, quando infringe a Lei Penal, torna-se alvo do Direito Penal) e o inimigo (nessa acepção como inimigo do Estado, da sociedade), que deve receber tratamento diferenciado do Direito Penal. Pois "o Estado tem direito a procurar segurança frente a indivíduos que reincidem persistentemente na comissão de delitos" . Assim, "o Direito penal do inimigo é daqueles que o constituem contra o inimigo: frente ao inimigo, é só coação física, até chegar a guerra".
Enfim, já é tempo da Justiça deixar de ser amiga da onça e colocar os bandidos onde eles merecem: na jaula.

A TEORIA DA SACANAGEM PENAL CRIADA PELOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO

A TEORIA DA SACANAGEM PENAL CRIADA PELOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO

Des. Jacque T’Enrabau
Sócio-fundador do IBCCRÉU
Jaquetenrabau.ibccreu@bol.com.br

Há algum tempo tenho percebido no dia a dia do trabalho com o Direito Penal algo que poderia ser chamado de princípio ou teoria da sacanagem penal por parte do Legislativo e Judiciário deste País.
Quando menciono esta teoria é em razão de haver percebido que, de forma sorrateira e velada – como toda sacanagem – surgem novas leis que, a despeito de pregarem moralidade e até mesmo maior rigor na punição de crimes, em verdade, sempre trazem em suas entrelinhas alguma sacanagem para prejudicar a sociedade e beneficiar bandidos.
O ponto que levou à confecção deste artigo foi a última aplicação da teoria da sacanagem, em um tipo de crime tão repugnante que não costuma ser aceito nem mesmo por aqueles cujos presídios são considerados seus lares.Foram inúmeros os casos em que novas leis – a princípio mais rigorosas – levaram aos pseudo-doutrinadores de Direito Penal (na verdade, donos de banca de advocacia criminal) a, de imediato, buscarem novos benefícios para seus clientes. O que é pior, mesmo tendo duas interpretações jurídicas plenamente justificáveis em todos os casos – uma para beneficiar os bandidos, outra para mantê-los mais tempo na cadeia e livrar a sociedade deles – o Poder Judiciário sempre tem acolhido a teoria da sacanagem, beneficiando o réu e prejudicando a sociedade.
Apenas a título de exemplo, cite-se a Lei de Tortura que previu para aqueles crimes que o regime seria inicialmente fechado e, logo, surgiu jurisprudência que os demais crimes hediondos, antes sem progressão, também seriam beneficiados com esta progressão (registre-se que a vedação de progressão de regime foi julgada inconstitucional pelo STF, mesmo após ampla jurisprudência do mesmo Tribunal dizendo de sua constitucionalidade).
O que dizer então do estatuto do desarmamento e suas eternas prorrogações de prazo para entrega de armas (gostaria de saber quantos AR15 foram entregues) que logo levou ao entendimento que houve abolitio criminis em relação aos crimes de posse de armas, levando à extinção da punibilidade em milhares de processos pelo país.
Estes são apenas dois exemplos de muitos que poderiam ser citados.
Mas, o ponto que levou à confecção deste artigo foi a última aplicação da teoria da sacanagem, em um tipo de crime tão repugnante que não costuma ser aceito nem mesmo por aqueles cujos presídios são considerados seus lares.
Eis a sacanagem: a exclusão do crime de atentado violento ao pudor com a sua inclusão no tipo penal do estupro.

Quando vi no noticiário esta mudança legislativa eu, que já estou calejado de saber da teoria da sacanagem, sem sequer ter lido o texto da lei pensei comigo: aí tem sacanagem!
A modificação foi alardeada pela imprensa como uma grande coisa, com manchetes do tipo: “homem agora pode ser vítima de estupro!”; “Aumenta a pena para crimes sexuais”, etc...
Pois bem, lá vem a sacanagem. Com a exclusão do crime de atentado violento ao pudor, já saíram os pseudo-doutrinadores na defesa de que, agora, não haveria mais concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor e, portanto, os facínoras que praticavam sexo anal, oral e depois vaginal ao subjugarem suas vítimas não teriam mais sua pena em dobro, mas sim, só a pena de um crime.
Registre-se que a jurisprudência era uníssona na ocorrência de dois crimes neste caso, o que dobrava a pena de quem cometia tal ato ignóbil.
Não é de se admirar que o Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do queridismo penal, tenha aceitado tal tese e agora, conforme notícia do dia 18/02/2010, a sexta turma daquela casa tenha considerado crime único a ocorrência de sexo anal e vaginal contra uma vítima.
Ou seja, segundo o entendimento dos Ministros, o tarado que fizer sexo oral e anal com uma mulher antes da penetração vaginal, na verdade, está apenas praticando atos preparatórios, ou seja, está apenas se esquentando para chegar ao clímax.
É ou não é sacanagem? Porque mudaram uma lei que não dava qualquer divergência de interpretação? Sempre se soube o que era estupro e o que era atentado violento ao pudor. Não havia a menor necessidade de mudança na lei. Só é possível entender que modificaram a lei excluindo o crime de atentado violento ao pudor com a única finalidade de acabar com a penalização por dois crimes.
Contudo eu me pergunto: Será que um Ministro não tem a sensibilidade de perceber que a realização de coito anal e sexo oral em uma mulher por um facínora é um crime independente, que a humilha muito e causa danos indeléveis e merece ser punido também, além da punição pela penetração vaginal?
Pois bem, este é apenas mais um caso de sacanagem penal que podemos relatar. O leitor, de agora em diante, toda vez que ouvir falar em alguma modificação da Lei Penal, pode saber: lá vem sacanagem!

sexta-feira, 29 de agosto de 2008

A GOIABA E O MAMÃO NO CAFÉ DA MANHÃ DOS CORRUPTOS:

A GOIABA E O MAMÃO NO CAFÉ DA MANHÃ DOS CORRUPTOS:
IMPOSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA

Des. Jacque T’Enrabau
Sócio-fundador do IBCCRÉU


A prisão do banqueiro Daniel Dantas e sua quadrilha recentemente pela Polícia Federal e a concessão de habeas corpus pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal às 23:30 em Brasília, trouxe à tona novamente o velho sentimento na sociedade de que a Polícia prende e a Justiça solta.
Este é o verdadeiro café da manhã dos corruptos que temos visto nos últimos tempos: A goiaba (Polícia Federal e Justiça de Primeira Instância) prende e o mamão (Justiça – geralmente os Tribunais Superiores) solta. E o Brasil fica sofrendo com esta esquizofrenia em seu intestino moral.
Talvez seja temerário dizer quem esteja com a razão nesta queda de braço, mas alguns fatos merecem uma maior reflexão. São eles:
- quantas vezes será que um Ministro do STF ficou até às 23:30 horas em seu gabinete para despachar um processo de habeas corpus?
- será que quando há entrada de habeas corpus de furtos de galinha, traficantes de boca de fumo, e pobres em geral que são os grandes clientes das Varas Criminais do País, há tamanha presteza na apreciação das liminares?
- será que no prazo de poucas horas entre o ingresso do habeas corpus e o despacho da liminar houve tempo suficiente para a análise de um investigação que a Polícia Federal fazia há quatro anos?
Não é o autor deste texto que tem condições de responder estas questões. Cada um que reflita consigo sobre as possíveis respostas.
Outro fato que chama a atenção neste caso são as reiteradas manifestações do Presidente da Corte sobre a suposta pirotecnia da Polícia Federal na prisão de acusados de corrupção, criticando não só a exposição dos mesmos na mídia, como também o uso “abusivo” de algemas nestas prisões.
Não me recordo do Ministro ou qualquer outra autoridade haver criticado os programas diários policiais em que aparecem os bandidinhos pés de chinelo algemados – geralmente sem camisa – em frente ao brasão da Polícia que efetuou a prisão.
Nem me recordo também de qualquer crítica à exposição recente de um pedófilo preso em Estado do Nordeste do país que foi filmado algemado, também em frente ao escudo da polícia que efetuou a prisão.
Nestes casos pode? Será que em razão das condições econômicas do acusado? Novamente, não será o autor deste texto que dará a resposta.
A outra crítica do Ministro – utilização ‘abusiva’ de algemas – arrisco-me a responder: Ora, se foi decretada a prisão preventiva ou temporária de um réu, não cabe à Polícia fazer juízo de probabilidade ou discricionariedade em algemá-lo e coloca-lo em cárcere. Presume-se perigoso quem teve sua prisão decretada, até porque nunca se sabe quando poderá haver uma reação violenta ou desesperada de quem está sendo encaminhado a uma prisão.
Não há que se fazer distinção quando se prende um assassino de criancinha e quando há prisão de um corrupto da alta sociedade. Ao contrário, enquanto o assassino matou apenas uma, o corrupto matou centenas ao desviar os recursos que poderiam servir para um serviço de saúde melhor do que ocorre diariamente, com pacientes jogados em corredores e dezenas de bebês morrendo em Santas Casas sucateadas.
Mas a responsabilidade destes casos não pode ser atribuída somente ao Poder Judiciário, até porque são minoria os magistrados garantistas que sempre decidem a favor dos criminosos e contra a sociedade, dando-lhes sempre a interpretação mais branda da lei, ainda que fazendo uma interpretação elástica e irresponsável.
Grande parte do problema está na legislação que peca por excesso de garantias, e em muito se agravará com a recente reforma do Código de Processo Penal que veio, em sua maior parte, apenas para criar benefícios injustificáveis aos réus.
Para pontuar apenas três alterações esdrúxulas, cite-se a alteração do artigo 400 que previu o interrogatório do réu ao final da oitiva das testemunhas, ou seja, depois que ele ouviu todos os depoimentos tem a plena liberdade de inventar a estória que desejar.
Qualquer profissional que trabalha no dia a dia criminal sabe que, uma das grandes fontes para a descoberta da verdade real sempre foi as contradições entre o que é afirmado pelo réu e o depoimento posterior das testemunhas – principalmente da vítima – que geralmente desmontam a estória falaciosa contada pelo criminoso em sua defesa.
Também sem qualquer sentido foi a alteração prevista no artigo 155, segundo a qual o magistrado não pode usar as provas produzidas no Inquérito Policial como fonte para condenação. Ora, sempre houve jurisprudência no sentido de que estas provas não poderiam ser exclusivas para a condenação, mas, a sua utilização é lícita e bem vinda, pois colhida no calor dos fatos.
Mas o queridismo penal instalado no País inverte a realidade das coisas: coloca a Polícia como bandido e o bandido como santo, sempre injustiçado, vítima da sociedade, como se qualquer depoimento colhido pela Autoridade Policial tivesse presunção absoluta de inidoneidade.
A outra alteração ainda mais desarrazoada foi a do artigo 478, I, que determina a impossibilidade de leitura em plenário do júri da sentença de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Isto, aliado à impossibilidade de se pedir leitura de peças no julgamento, foi modificação que serviu exclusivamente aos interesses dos criminosos.
Ora, é princípio básico que o processo é público e o julgador – no caso os Jurados – têm direito a conhecê-lo e saber das peças que o integram. Como os jurados conhecerão e julgarão o caso omitindo-se o fato de que um magistrado (e Desembargadores, no caso de recurso) entendeu que havia plausibilidade de remeter o réu a julgamento em plenário?
Note-se que esta proibição é somente para os casos das decisões que confirmam a acusação e não se aplicam ao caso de eventual sentença de absolvição sumária eventualmente reformada. Nestes casos, os advogados poderão usá-la em plenário em favor dos criminosos.
Este tipo de alteração legislativa – juntamente com vários outros projetos que tramitam no congresso, inclusive os que tentam responsabilizar os integrantes do Ministério Público pessoalmente em casos de ações de improbidade julgadas improcedentes, nos levam a refletir a que tipo de interesses o Congresso Nacional está se submetendo. Com certeza, não são os interesses da sociedade, que, a cada dia, a cada escândalo, a cada tragédia, pede maior rigor na punição dos criminosos.
Aliás, é de se questionar a própria constitucionalidade de todas estas alterações pró-criminosos/corruptos, com fundamento no princípio da moralidade.
Parece-nos ser possível sustentar como corolário da moralidade o princípio da impossibilidade de legislação em causa própria. Ocorre que, segundo levantamento de uma revista semanal de grande circulação, uma boa parte dos integrantes do Congresso Nacional responde por ações de improbidade e criminais. Então se indaga: teriam eles condições morais para participar de votações que irão beneficiá-los diretamente em seus processos? Parece-nos que não.
Assim, poder-se-ia pensar em alegar-se até mesmo a inconstitucionalidade destes dispositivos por violar o princípio da moralidade, mas, de qualquer forma, quem decidiria é o próprio Supremo Tribunal Federal que, na composição atual, não está sendo caixa de ressonância dos anseios da sociedade.
Desta forma, seguindo-se no caminho em que se encontra o país, continuaremos com a constipação (prisão de ventre, má funcionamento) em nosso intestino moral com a laranja prendendo e o mamão soltando (se bem que, neste caso, está mais para diarréia), correndo, ainda, um sério risco de uma congestão social.

FESTA JUNINA: A QUADRILHA, OS JUÍZES E OS TAXISTAS DE BELÉM

FESTA JUNINA:
A QUADRILHA, OS JUÍZES E OS TAXISTAS DE BELÉM

Rolando Pancadão
Juiz de Direito da Vara Itinerante de Itu

Recentemente estive em Belém, para proferir palestra em evento jurídico. Sendo mês de junho, aproveitei o tempo livre à noite para assistir a uma quadrilha organizada pela Prefeitura Municipal.
Interessante verificar como o folclore brasileiro é rico: as quadrilhas eram muito bem organizadas, com líder e comandados em perfeita sintonia; julguei ainda bastante peculiar serem fomentadas pelo Poder Público.
Havia, associados à quadrilha, além do forró e xaxado, pipoca, milho cozido e quentão, concursos de ordem vária: Miss Caipira, Miss Simpatia e Miss Mulata Cheirosa. Chamei outros juízes para presenciarem a quadrilha, mas, não sei por quê, os integrantes do Judiciário brasileiro seguem insistindo em não enxergar quadrilha alguma, por mais perto e evidente que ela esteja, ou barulhenta que seja e com grande número de pessoas que tenha. Os membros do Ministério Público presentes ao evento também insistiram para que os juízes vissem a quadrilha, mas não adiantou.
Deixou-me intrigado outra característica da amazônica cidade. Ao solicitar um táxi, tão logo fornecia o destino, sempre em região central, de que não me afastei, e os taxistas diziam que não conheciam a rua indicada. Durante o trajeto, repetiam perguntas do tipo “como chama a rua mesmo?” pois não se lembravam para onde estavam indo. E ficava eu, todo o tempo, repetindo o destino desejado, e os motoristas me devolvendo a pergunta, ao passo que davam voltas e mais voltas. Os taxistas de Belém parecem que não sabem para onde vão.
Seriam alguns juízes taxistas de Belém? Ao receberem o pedido constante na inicial, não fazem, ou parecem não fazer, a menor idéia do que está sendo discutido. Se o pedido versar sobre interesses difusos, aí sim, estaremos falando de um fantástico mundo novo, região desconhecida da cidade. Se se pede tutela antecipada sem oitiva do réu, aguardam a contestação. Sem se manifestar sobre a tutela, vinda a contestação, abrem vistas para impugnação.O autor reitera o pedido de tutela, e nada. E até nos processos mais tradicionais, ficam dando voltas e mais voltas, sem chegar à sentença, devolvendo o processo ao autor, que, tal como o passageiro, durante inúmeras vezes no itinerário processual, vê-se obrigado a repetir o destino desejado, a tão almejada decisão final, que já pleiteara na vestibular, ou ao sentar no banco do táxi.
E os juízes, tal como os taxistas, devolvem a pergunta: é para onde mesmo? Qual o nome da rua?, indagações essas muitas vezes travestidas nos famosos despachos caninos “au-au” (“vista ao...”, “vista ao...”), evidenciando que não fazem a menor idéia para onde estejam indo.
Enquanto os taxistas de Belém dão voltas, o preço da corrida aumenta, enervando o passageiro; enquanto os juízes protelam a decisão, a sensação de injustiça e impunidade crescem, desesperançando o povo brasileiro.
Por taxistas que saibam o mapa da cidade; por juízes que, em vez de darem voltas e mais voltas no processo, cheguem eficazmente ao seu destino, que é a sentença, é o que quem visita Belém e a população esperam.

A IMENSA INSIGNIFICÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A IMENSA INSIGNIFICÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Des. Décio K. Cette
Da 3ª Câmara de Gás do Tribunal Criminal Arbitrário

Qual operador do direito penal que nunca ouviu falar de um tal príncípio da insignificância ?
Segundo essa excrescência enlatada (que valida o milenar adágio latino "minima non curat praetor", ou seja, o Direito não deve cuidar de coisas pequenas), afirma-se que se pode praticar crimes, desde que com moderação, devagarzinho. Por isso, desmatar apenas um alqueire de floresta amazônica; roubar quantia inferior a um mil reais; contrabandear apenas 10 caixas de cigarro; traficar somente dois papelotes de cocaína; estuprar a vítima por apenas um minuto e sem penetração total, tudo isso é permitido, pois não passam de condutas de “bagatela”, que não têm o condão de ofender a sociedade e caracterizar a chamada ‘tipicidade delitiva material’.
Pasmem os leitores que não têm conhecimento desse fato, mas o Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, do TJMG (processo 2.0000.00.324094-0/0001), já chegou ao absurdo de, em um caso de roubo qualificado (violência + subtração ), desclassificar o crime do art. 157, §2º., II, do CPB para o art. 129, caput (lesão corporal leve), julgando extinta a punibilidade por falta de representação da desditosa vítima. Isso porque ela “apenas” tinha sido atacada por dois bandidos com socos e pontapés no rosto, subtraindo-lhe os meliantes somente aquilo que trazia consigo, ou seja, um par de chinelos e um boné.
Para mim, com todo respeito, o princípio da insignificância, essa aberração jurídica que teima em ser invocada toda vez que o juiz covardemente não quer condenar o meliante, não pode servir de pretexto à absolvição daqueles que delinqüem em parcelas ou com comedimento.
Qual a diferença de se estuprar a vítima por um minuto ou por meia hora ? Qual a diferença de se agredir a vítima com um bastão de 40 cm ou de um metro, subtraindo-lhe dez ou cem reais ? Tudo isso não é vedado pelas normas penais vigentes ??? Já é hora dos juízes perceberem que não são legisladores e que devem julgar com a lei, e não a lei.
Como já decidido, com razão:
"É impossível o reconhecimento da atipicidade do crime de furto por aplicação do princípio da insignificância ou de 'furto de bagatela', não consagrados pela legislação penal brasileira, de modo que, violada efetivamente norma penal, deve ser responsabilizado o agente infrator, inimportando o valor da coisa subtraída e sua insignificância no contexto econômico ou no patrimônio da vítima ou do réu, não implicando a ausência de lesão em descriminação, pois, independentemente de valores reais econômicos, o que se preserva com a responsabilização do agente que se dispõe a burlar a lei penal são os valores morais, cobrados pela sociedade." (TACrimSP, AC. 1330533/5, Rel. Luis Soares de Mello, 11ª Câmara, DJ. 11.11.2002).

O princípio da insignificância, adequado à realidade européia, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, que se contenta com a tipicidade formal. Ressalte-se que a admissão de tal princípio estimula a reiteração de pequenos delitos, instaurando-se na sociedade verdadeiro sentimento de impunidade. Recurso improvido. (Apelação Criminal nº 2.0000.00.486673-9/000, Rel. Des. Hélcio Valentim, 5ª Câmara Criminal do TJMG, DJ 03.09.2005)

Em tudo e por tudo descabida a invocação do princípio da insignificância, - essa extravagância teorética que, infelizmente, anda a correr mundo e a fazer fortuna -, porque uma floresta inteira se pode devastar, cortando uma árvore, hoje, duas amanhã, cinco mais adiante. O bem jurídico tutelado é a integridade florestal, contra a qual se pode atentar tanto por miúdo quanto por grosso, sendo igualmente reprováveis e penalmente relevantes ambas as modalidades de destruição (TACRIM-SP – 7ª Câm. – Ap. 1.018.635-9 – Rel. Corrêa de Moraes – RJTACrim 32/14)

Como bem ressaltado pelo Des. Tibagy Salles, em voto divergente do Des. Alexandre Carvalho, no processo acima citado:
Fazer o Direito caminhar a passos largos, à frente do progresso social, é tão perigoso quanto retornar às barbáries medievais, pois sendo "a necessidade indeclinável para uma convivência social ordenada", nas palavras de Miguel Reale, o Direito deve se pôr a serviço da sociedade, em função desta, evoluir, modificar-se, adaptar-se a novas verdades, novos conceitos, novos paradigmas, e não forçar a evolução desta de forma a moldar-se a novas correntes filosóficas ou sociológicas. Distanciar o direito da sociedade, para qualquer que seja a direção, é o caminho mais curto para se cometer injustiças, e, em última análise, promover o caos social.
O que não podemos tolerar é que aqueles que têm a missão de velar pela aplicação da lei, queiram se converter em legisladores, invadindo seara alheia, que é da competência exclusiva do Legislativo, criando verdadeiro Código Penal alternativo. A atividade legiferante não é simples, e precisa, a todo tempo, ser lapidada.
Contudo, tal tarefa escapa à função do julgador ou a qualquer outro agente que interfira no processo de aplicação da lei, visto que, se assim agirmos, ao invés de conseguirmos a tão almejada justiça, seremos considerados agentes da incerteza e da insegurança social, criando um verdadeiro caos no Direito Penal".

Enfim, já é mais do que hora de se concluir que diante de nossa realidade jurídica e social deve ser encarada como sendo simplesmente imensa a insignificância do princípio da insignificância.
Os juízes que quiserem, por covardia social, absolverem seus “coitadinhos”, que arranjem outro pretexto. Esse é simplesmente insignificante.